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Sancionada nova lei que modifica disposição a respeito de programas de autocontrole agropecuário.

Na data de 29 de dezembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.515 alterando a disposição a respeito de programas de autocontrole agropecuário.



O destaque fica por conta da mudança nos programas de autocontrole que deverão conter registros do processo produtivo, desde o recebimento das matérias-primas até o produto final, previsão do recolhimento de lotes, se reconhecidas deficiências ou inadequações aos padrões de qualidade e descrição dos processos de autocorreção. A implantação dos programas de autocontrole poderá ser realizada por entidade terceira, a critério do produtor/fabricante, temos a ferramenta certa para você se adequar a nova lei, clique aqui.



Outros pontos importantes que a nova lei trás são:

  • Instituição do Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras);

  • Instituição da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária;

  • Instituição do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;

  • Obrigatoriedade do desenvolvimento de programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos. Os programas de autocontrole poderão ser certificados;

  • Quando forem identificadas, pela fiscalização ou pelo programa de autocontrole, deficiências ou não conformidades no processo produtivo ou no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, a empresa ficará responsável pelo recolhimento dos respectivos lotes.

  • Foi estabelecido o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade robustos e auditáveis;

  • O programa deverá ser regulamentado, mas exigirá do estabelecimento regulado o compartilhamento periódico de dados operacionais e de qualidade com a fiscalização agropecuária e oferecerá como contrapartida benefícios e incentivo, tais como: agilidade nas operações de importação e de exportação e dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento;

  • Ainda, a depender da irregularidade ou não conformidade, os estabelecimentos participantes do programa poderão ser notificados, sem aplicação de penalidades de autuação, desde que adotem as medidas corretivas necessárias e sanem a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.

  • O MAPA poderá adotar sistema de classificação de risco das empresas privadas reguladas, para fins de fiscalização agropecuária, com base no desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

  • Para o registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação de estabelecimento perante o MAPA fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de estabelecimento.

  • As infrações previstas nas legislações específicas ficarão sujeitas às seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa: (i) advertência, (ii) multa, (iii) condenação do produto, (iv) suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, (v) cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento e (vi) cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária;

  • O valor das multas poderá variara de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração (anexo I da Lei);

REFERÊNCIAS


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